Processo 5021651-49.2026.8.08.0048
TJES • Protesto
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021651-49.2026.8.08.0048 PROTESTO (12228) REQUERENTE: RP DISTRIBUIDORA NETWORK LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO - SP269588 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP, A L CARETTI TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DECISÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela de Urgência para Sustação de Protesto, ajuizada por RP DISTRIBUIDORA NETWORK LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI NOROESTE SP e AL CARETTI TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. Em sua exordial (id. 99012700), a parte autora alega que: I) foi surpreendida com a intimação expedida pelo 1º Cartório de Protesto da Serra/ES, referente ao Protocolo nº 1529161, decorrente de suposta Duplicata Mercantil por Indicação nº 359, emitida em 18/02/2026, com vencimento em 30/03/2026, no valor originário de R$ 9.950,72; II) não reconhece a dívida objeto do apontamento; III) não houve contratação específica, aquisição de mercadorias, prestação de serviços ou qualquer negócio jurídico apto a justificar a emissão do título levado a protesto; e IV) trata-se de cobrança manifestamente indevida, fundada em obrigação inexistente. Destarte, postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata sustação do protesto referente ao Protocolo nº 1529161, comunicando-se com urgência o Cartório de Protesto da Serra/ES. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas prévias regularmente recolhidas (id. 99137764 e 99137767). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que a documentação que acompanha a peça de ingresso confere verossimilhança às alegações autorais. A requerente afirma categoricamente não reconhecer a dívida objeto do apontamento, sustentando que as requeridas não apresentaram documento comprobatório da origem do crédito, inexistindo contrato, nota fiscal assinada ou comprovante de entrega. Diante de tal cenário, por se tratar de alegação de fato negativo (prova diabólica), não é razoável exigir da autora a sua produção, razão pela qual o deferimento provisório é a medida que se impõe. De igual modo, resta preenchido o requisito do perigo da demora, uma vez que o protesto é iminente e, caso lavrado, ocasionará restrições creditícias, abalo à credibilidade empresarial e prejuízos negociais de difícil reparação. Contudo, ainda que verificada a probabilidade do direito da autora, a sustação de protesto impõe uma restrição temporária ao direito do credor de cobrar o crédito, demandando a prestação de garantia para resguardar o interesse da parte contrária em caso de reversão da tutela. Em consonância com a matéria, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alinhado ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TEMA 902…
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