Processo 5021652-44.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021652-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIDE GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco PAN S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por Deide Gomes da Silva. Sustenta o embargante haver excesso de execução, sob o fundamento de que a parte autora, ao apresentar seus cálculos de liquidação no valor de R$ 9.266,02, não realizou a compensação determinada em sede de Embargos de Declaração, que ordenou o abatimento do montante de R$ 1.166,00 (recebido originalmente pelo autor). Defende, ainda, que o valor atualizado e correto da condenação seria de R$ 7.700,62, apontando um excesso de R$ 1.565,40, valor este depositado a título de garantia do juízo controverso. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte autora apresentou impugnação defendendo a total subsistência do seu cálculo, argumentando que o abatimento do valor de R$ 1.166,00 já foi devidamente computado e deduzido no demonstrativo apresentado, de modo que o resultado final de R$ 9.266,02 já reflete a referida compensação. Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, e o juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito do valor controvertido. Nesse contexto, analisando os argumentos de ambas as partes, verifica-se uma nítida divergência aritmética quanto a real inclusão ou exclusão da compensação de R$ 1.166,00 no montante final executado, bem como em relação aos critérios de atualização monetária e juros aplicados sobre os danos materiais e morais fixados no título judicial. Enquanto a instituição financeira demonstra em suas planilhas que a conta final deve fechar em R$ 7.700,62, a parte autora insiste que o valor de R$ 9.266,02 já engloba o desconto determinado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos critérios da celeridade e informalidade, e com base na previsão do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o juiz poderá valer-se do auxílio de contador do juízo quando houver fundada dúvida sobre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que a remessa dos autos à Contadoria Judicial atende, inclusive, ao pedido subsidiário formulado pelo próprio embargante. Dessa forma, para resguardar a fidelidade da execução ao título judicial transitado em julgado e evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma parte quanto o prejuízo injusto da outra, a verificação por um órgão técnico imparcial é a medida que se impõe. Por fim, diante da relevante fundamentação técnica e do depósito integral do valor objeto da lide, entendo que merece prosperar o pedido de efeito suspensivo, obstando provisoriamente qualquer ato de levantamento de valores até a definição do valor real devido. Diante do exposto, RECEBO os presentes Embargos à Execução e atribuo-lhes efeito suspensivo, determinando o sobrestamento dos atos executórios e de levantamento de valores até o julgamento final desta lide incidental. Em tempo, DETERMINO a…
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