Processo 5021658-12.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021658-12.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021658-12.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARIA ANGELINA DOS SANTOS OLIVEIRA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por  Maria Angelina dos Santos Oliveira  e outro  em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, fundado na  Ação Coletiva nº 5056912-32.2014.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), transitada em julgado em 13/12/2017. Foi julgado procedente o pedido, outorgando aos substituídos a concessão de progressões e promoções funcionais com a observância do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador dos critérios de concessão de progressões e promoções de que tratam os artigos 7º e 8º, da Lei nº 10.855/2004. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, a ocorrência da prescrição executória. A parte exequente apresentou resposta rejeitando o ponto. Decido. Prescrição e protesto duplo O INSS alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando que a parte exequente não pode ser beneficiada duas vezes por protestos interruptivos de prescrição. Em síntese, refere que inicialmente houve o ajuizamento do Protesto nº 5056937-79.2013.4.04.7100 pelo SINDISPREV/RS na data de 21/10/2013. Posteriormente, houve o ajuizamento do protesto nº 5055856-80.2022.4.04.7100, em 21/10/2022. Em suma, defende que o Protesto nº 5055856-80.2022.4.04.7100, não pode ser oponível ao INSS pelo fato do SINDISPREV já ter se utilizado dessa faculdade processual em 21/10/2013, data em que ajuizou a ação de protesto nº 5056937-79.2013.404.7100. Quanto aos dois protestos, faço uma breve análise: - Protesto nº 5055856-80.2022.4.04.7100, ajuizado pelo SINDISPREV em 21/10/2013 Tal protesto foi ajuizado para o seguinte fim: ISSO POSTO, o presente PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL visa interromper o prazo prescricional de ajuizamento, por parte dos substituídos, da competente ação judicial em face do INSS, com vistas à revisão de suas progressões funcionais – e pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes –, a fim de que sejam apuradas na observância do insterstício máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições do art. 6º da Lei nº 5.645/1970 c/c os arts. 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, enquanto não sobrevier a edição do Decreto regulamentador do direito (previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004). Tal direito foi requerido na Ação Coletiva nº 5056912-32.2014.4.04.7100, ajuizada em 07/08/2014. - Protesto nº 5055856-80.2022.4.04.7100, ajuizado pelo SINDISPREV em 21/10/2022 Tal protesto foi ajuizado para o seguinte fim: ISSO POSTO, o presente PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRA-ZO PRESCRICIONAL visa interromper a prescrição, das prestações vencidas e vincendas, do prazo de execução/cobrança (liquidação/cumprimento de sentença), individual e/ou coletiva, da Ação Coletiva nº 5056912-32.2014.4.04.7100, para reconhecer que “Uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, com a…

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