Processo 5021658-83.2018.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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APELAÇÃO CÍVEL Nº5021658-83.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelantes: ALINNE DE SOUZA VAZ NASCIMENTO E OUTRO Apelado: RESIDENCIAL AMAZÔNIA PARK II Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, mantendo hígida a pretensão executiva de cotas condominiais. 1.1. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva dos adquirentes do imóvel, a exigibilidade das taxas condominiais vencidas antes da vigência do CPC/2015 e a liquidez do título, rejeitando o alegado excesso de execução. Os apelantes buscam a reforma da decisão para extinguir a execução ou reconhecer a inexigibilidade de parte do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os adquirentes possuem legitimidade passiva para responder por débitos condominiais anteriores à imissão na posse; (ii) saber se as taxas vencidas antes da vigência do CPC/2015 possuem exequibilidade direta; (iii) saber se o rateio do déficit entre os moradores retira a executividade do título; e (iv) saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de concorrer com as despesas de condomínio possui natureza propter rem, aderindo à coisa e acompanhando-a, independentemente de quem seja o titular, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 3.1. A invocação do Tema 886 do STJ não afasta a legitimidade do atual proprietário registral para responder pela totalidade do débito que onera o imóvel, visando à proteção do interesse coletivo da massa condominial, resguardado o direito de regresso contra o antigo proprietário. 3.2. A ação de execução originária foi ajuizada sob a égide do CPC/2015. Pelo princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), a natureza de título executivo extrajudicial conferida ao crédito condominial incide imediatamente sobre as ações ajuizadas sob sua vigência, independentemente da data de vencimento da obrigação material. 3.3. O rateio de inadimplência é medida administrativa de gestão de fluxo de caixa e não configura novação ou quitação, permanecendo hígidas a legitimidade e a natureza do crédito do condomínio, cuja liquidez foi regularmente comprovada por documentos acostados aos autos. 3.4. O alegado excesso de execução foi devidamente ajustado mediante perícia contábil homologada pelo Juízo, que adequou as rubricas cobradas na inicial, não acarretando a nulidade da execução, mas apenas a readequação do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O adquirente de unidade em condomínio edilício possui legitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais inadimplidas, inclusive as anteriores à sua imissão na posse, dada a natureza propter rem da obrigação, ressalvado o seu direito de regresso em face do alienante. 4.2. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, aplicando-se a força executiva conferida pelo CPC/2015 de forma…
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