Processo 5021661-22.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021661-22.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5021661-22.2026.8.24.0930/SC APELANTE : MARLI ELISE BUERGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Marli Elise Burguer interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta em face de Banco Agibank S/A —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 25]: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese [evento 29]:  [a]  a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração de circunstâncias concretas capazes de justificar a elevação do encargo;  [b]  a descaracterização da mora;  [c]  a restituição de valores cobrados a maior na forma dobrada ou, alternativamente, simples;  [d]  a inversão do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita [evento 11]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte Estadual. 1. Dos juros remuneratórios A autora defende a abusividade dos juros remuneratórios previstos no pacto n. 1264523979. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor [Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça] e, por conseguinte, atenua a rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Os juros remuneratórios nos contratos bancários, com exceção dos que se submetem à limitação legal, não se detêm à taxa de 12% ao ano instituída pelo Decreto n. 22.626/1933, conforme a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio da edição da Súmula 596: " As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional ". E também pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua Súmula 382: " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ". O parâmetro prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se trata da aferição da abusividade do encargo corresponde à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A propósito, aquela Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos [Tema 27], admitiu a limitação do encargo " em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ". A discussão desse parâmetro persiste com a afetação da…

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