Processo 5021664-82.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021664-82.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021664-82.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RAPHAEL SARTORI VEECK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIANCARLO JOSÉ DA SILVEIRA GUIMARÃES JUNIOR (OAB RS140796) AUTOR : CARLOS ROBERTO GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIANCARLO JOSÉ DA SILVEIRA GUIMARÃES JUNIOR (OAB RS140796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da(s) penalidade(s) aplicada(s) em decorrência da(s) infração(ões) de trânsito autuada(s) sob nº S048921979. Alega que os efeitos da autuação não podem ser atribuídos ao autor CARLOS ROBERTO GUIMARAES RODRIGUES , vez que o veículo por meio do qual teria sido cometida a infração estava na posse do autor RAPHAEL SARTORI VEECK DOS SANTOS  ( evento 1, INIC1 ). Decido. Tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Como se percebe da análise fática, a irresignação do demandante refere-se à preclusão decorrente da perda do prazo legal definido no § 7º do art. 257 do CTB, para a indicação do condutor do veículo no momento da infração, que dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7 o   Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017)       (Vigência) Contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV), o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o real condutor responsável pela infração; ainda que fora do prazo administrativo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. A questão foi enfrentada em dois PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Eis as ementas: ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o  entendimento firmado nesta Corte é no…

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