Processo 5021664-87.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5021664-87.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MORAIS GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a) AUTOR: MAICON FERNANDES FERREIRA - ES24353, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 DECISÃO/MANDADO ALICE MORAIS GUIMARÃES ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazendo e Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a Autora que logrou aprovação em etapas cruciais do certame para o cargo de Soldado Combatente da PMES (Edital nº 01/2022 – CFSd/2022), inclusive no rigoroso Exame de Aptidão Física (TAF). Contudo, ao submeter-se ao Exame de Saúde, foi declarada "inapta" pela Junta Médica da corporação, sob a justificativa de apresentar "consolidação viciosa de fratura de clavícula direita". Sustenta a Requerente que a referida lesão ocorreu no ano de 2018 e encontra-se plenamente consolidada, não lhe acarretando qualquer limitação funcional, dor ou restrição de movimentos. Argumenta que a decisão administrativa é genérica e ignora a realidade fática de sua higidez física, comprovada não apenas pela aprovação no teste de esforço oficial do concurso, mas também por laudos médicos particulares e pela prática habitual de esportes de alto impacto (kickboxing e canoagem), conforme registros fotográficos anexados. Alega, em síntese, que a eliminação pautada exclusivamente em critério anatômico — sem a demonstração de prejuízo às atribuições do cargo — viola os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, liminarmente, “para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que declarou a autora inapta na etapa de Exame de Saúde do concurso regido pelo Edital nº 01/2022 –CFSd/2022 da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; b. em consequência da tutela de urgência, seja determinada a imediata reintegração da autora ao certame, com asseguramento de sua participação nas fases subsequentes, observada sua classificação e situação jurídica no concurso; c. Sendo materialmente viável, seja assegurada a matrícula sub judice da autora no curso de formação correspondente, permitindo-lhe prosseguir regularmente no certame até ulterior deliberação judicial.” É o Relatório. Decido. Da gratuidade de justiça Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Do pedido liminar Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Extrai-se dos autos que a eliminação da candidata decorreu da constatação de “consolidação viciosa de fratura de clavícula direita”, tendo a Administração Pública justificado o ato sob o argumento de que: “Neste contexto, a inclusão de indivíduos com alterações ortopédicas na PMES, cuja gravidade tenha sido constatada em exame médico pericial, pela…
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