Processo 5021665-08.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5021665-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, narrando a parte autora que adquiriu passagem operada pela requerida no trecho Medellín/Bogotá/Guarulhos, com posterior conexão doméstica, adquirida separadamente, de Guarulhos para Vitória/ES. Sustenta que o voo AV85, de Bogotá para Guarulhos, originalmente previsto para sair às 21h25 do dia 16/04/2026 e chegar a Guarulhos às 05h05 do dia 17/04/2026, sofreu sucessivas alterações, primeiro para 23h00 e, depois, para 04h30, chegando a Guarulhos somente às 12h10. Narra que, em razão do atraso, perdeu a conexão para Vitória, originalmente com embarque às 09h30, sendo reacomodada em novo voo apenas às 15h00, com chegada a Vitória no fim da tarde. Afirma que permaneceu durante a madrugada em aeroporto estrangeiro, sem assistência material adequada. Requer indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Primeiramente, cumpre destacar que o cerne da lide envolve responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atrasos e perda de conexão. Neste tocante, o TEMA 1.417 – ARE 1.560.244 (STF) paradigmiza a discussão sobre qual regime jurídico deve prevalecer nas ações de responsabilidade civil contra companhias aéreas por atraso, alteração ou cancelamento de voo: se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Por determinação expressa da Suprema Corte, encontram-se suspensas as ações judiciais que debatem atrasos ou cancelamentos decorrentes exclusivamente de caso fortuito ou…
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