Processo 5021665-48.2023.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021665-48.2023.4.04.7108/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARIA LISETE HAACK ADVOGADO(A) : ALISON HENRIQUE VOGEL (OAB RS099698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada MARIA LISETE HAACK no evento 96, IMPUGNA CUMPR SENT1 , em face do bloqueio de valores realizado em contas bancárias de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD ( evento 91, SISBAJUD1 ). Argumenta a impugnante que o gravame incidiu sobre quantias indispensáveis à sua subsistência, provenientes de seu trabalho sazonal como trabalhadora autônoma e em saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo, assim, as impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Afirma que, diante do caráter alimentar do montante constrito, o bloqueio efetivado seria nulo. Pugna pelo imediato desbloqueio das importâncias objeto de indisponibilidade. Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária ( evento 96, DOC1 ). Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 104, PET1 , alegando a impropriedade da via eleita para rediscussão fática, relacionada a origem e destinação dos valores bloqueados, assim como a ausência de comprovação inequívoca de que os valores constritos se enquadram nos hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 1. Da gratuidade judiciária. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência ( evento 96, DECLPOBRE5 ) e do extrato da declaração de imposto de renda ( evento 96, OUT7 ) juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à executada MARIA LISETE HAACK . Anote-se. 2. Da Ordem de Bloqueio. No que se refere à ordem de restrição, cumpre destacar que não há nulidade na decisão que ordenou a realização de bloqueio em meio eletrônico de valores porventura existentes em contas e aplicações financeiras da executada, porquanto se trata de medida executiva prevista expressamente no art. 854 do CPC, que regula, inclusive, o meio pelo qual se oportuniza à parte devedora comprovar eventual impenhorabilidade do numerário localizado. No ponto, oportuno consignar que o rol taxativo das hipóteses de impenhorabilidade de bens constitui norma de exceção, uma vez que a regra é a de que, nos termos do art. 789 do CPC, " O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Assim, para o reconhecimento das proteções previstas no art. 833 do referido diploma processual, exige-se comprovação, in concreto , da efetiva natureza dos respectivos depósitos. 3. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados . Quanto à impenhorabilidade de bens, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40…
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