Processo 5021666-51.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021666-51.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021666-51.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS EDUARDO MEYER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE BARBOSA SANTOS DE MESQUITA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora CARLOS EDUARDO MEYER DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional para que seja declarada a declaração de inexistência do débito referente a cartão; a exclusão definitiva dos registros restritivos, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. Narra a parte autora que, setembro de 2025, ao consultar suas obrigações financeiras por meio do sistema de Débito Direto Autorizado (DDA), vinculado a sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, foi surpreendida com a inclusão de cobrança referente a cartão de crédito supostamente emitido pela Caixa Econômica Federal em seu nome, no valor de R$ 30.460,00, com vencimento em 15 de setembro de 2025, sem jamais ter solicitado, contratado ou utilizado. Alega que a própria instituição ré, por meio de seus prepostos, reconheceu a ocorrência de fraude e informou que seriam adotadas providências para o cancelamento das cobranças. Relata que foram realizadas novas cobranças no mês de novembro de 2025, no valor de R$ 38.298,60, a qual também foi posteriormente cancelada pela instituição ré e em dezembro de 2025, foi gerada nova fatura no valor de R$ 42.554,54, a qual não foi cancelada. A restrição indevida encontra-se registrada junto aos cadastros de proteção ao crédito, notadamente no Serasa, no qual consta débito no valor de R$ 44.048,87, bem como no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), onde a operação permanece ativa no valor de R$ 43.631,13, ambos referentes a suposto cartão de crédito emitido em seu nome. Afirma que a manutenção da restrição representa um risco iminente e grave a sua carreira profissional, pois se encontra em processo de nomeação para cargo de Diretor, cuja aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige reputação ilibada, conforme a Resolução CVM nº 21/2021. A Caixa apresentou contestação. A liminar foi deferida em análise ao pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “A probabilidade do direito alegado, encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência narrando a fraude (ID 578319375) e os extratos que comprovavam a negativação (ID 578319380) e o registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (ID 578319381). O autor alega na petição de reconsideração que obteve, em 26/05/2026. O documento emitido pela própria Caixa Econômica Federal no qual a instituição reconhece administrativamente a ocorrência de fraude relacionada ao cartão de crédito objeto da lide. Segundo o autor, a ré teria expressamente confirmado a fraude e informado que "a cobrança relacionada a este cartão foi inibida". Tal fato novo, somado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por…

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