Processo 5021669-32.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021669-32.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: LUCIO DA ROCHA SIMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CARLOS DA SILVA - PE56899-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: PRESIDENTE OAB./SP., PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por LUCIO DA ROCHA SIMAO contra o acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela apelada e negar provimento ao recurso de apelação. Aduz o embargante (ID 365173083) que: a) a insurgência manifestada, desde a impetração, está voltada ao controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo de correção, e não ao revolvimento discricionário de critérios subjetivos da banca, sendo que o acórdão não enfrentou essa tese central de forma correta, individualizada e analítica; b) incumbia ao órgão julgador aferir se a atuação da administração observou ou não o padrão normativo e avaliativo por ela própria instituído; c) o dever de fundamentação impõe ao julgador o ônus de enfrentar substancialmente os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sobretudo aqueles potencialmente aptos a alterar o desfecho da causa; d) o acórdão afirma, genericamente, inexistir erro grosseiro, mas não explicita em relação a qual item, em qual passagem da resposta, e sob qual fundamento técnico-jurídico teria concluído inexistir ilegalidade ou pontuação parcialmente devida; e) o acórdão incorre em contradição interna de elevada gravidade ao simultaneamente reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos e, na sequência, afastar tal controle no caso concreto, mediante aplicação genérica e descontextualizada do tema 485 do Supremo Tribunal Federal; f) há evidente contradição interna no julgado, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhece que o embargante invocou violação ao edital e aos critérios de correção, conclui que houve ausência de demonstração clara dessa violação sem proceder ao enfrentamento concreto dos argumentos apresentados. A ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, instada, ofereceu resposta aos embargos declaratórios opostos, na qual postulou o não acolhimento do recurso (ID 366464503). É o relatório. (cfg) VOTO LUCIO DA ROCHA SIMAO embargou de declaração o acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela apelada e negar provimento ao recurso de apelação. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Acerca da alegação do recorrente da existência de omissões no acórdão, que não teria enfrentado a tese central de supressão da pontuação e não realizado análise individualizada dos itens indicados nas razões de apelação, há de se fazer uma leitura do voto, acompanhado pelos demais membros do…
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