Processo 5021669-46.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021669-46.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021669-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA SIMONE DA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por FABIOLA SIMONE DA SILVA DE CARVALHO (REQUERENTE) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (REQUERIDA), na qual alega que, no dia 21 de novembro de 2023, em viagem aérea com destino final a Miami, após acomodar-se em seu assento, foi atingida inesperadamente na cabeça por uma bagagem de mão que caiu do compartimento superior (ID 70921260, p. 2). Narra que o impacto lhe causou perda imediata dos sentidos, vindo a ser retirada da aeronave e conduzida a um hospital, o que impossibilitou o prosseguimento no voo original e gerou despesas médicas no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (ID 70921260, p. 2). Afirma, ainda, ter perdido a quantia de R$ 584,67 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) paga pelo upgrade do assento (ID 70921260, p. 2). Sustenta que, após receber alta, permaneceu aguardando em sala inadequada da empresa aérea, onde foi picada por insetos, e que foi informada de que não receberia reacomodação gratuita, sendo obrigada a desembolsar R$ 2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais) para adquirir nova passagem (ID 70921260, p. 2). Requer a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 4.824,67 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 70921260, p. 8). Regularmente citada, a REQUERIDA habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 95022694, p. 1 e ID 95022696, p. 1), oportunidade em que arguiu matérias preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID 95451112, p. 1), a tentativa de acordo não logrou êxito, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental acostada para o deslinde da causa. Passa-se ao julgamento. II – QUESTÕES PRELIMINARES II.1 – Da preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica A REQUERIDA suscita a preliminar de incompetência argumentando haver complexidade fática na demanda que exige a realização de perícia técnica para apurar a ocorrência e a extensão das lesões indicadas. No entanto, o artigo 5º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, valorando-as segundo o seu livre convencimento motivado. Na presente lide, os elementos documentais acostados pelas partes mostram-se plenamente suficientes para o esclarecimento dos fatos e a entrega da prestação jurisdicional,…

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