Processo 5021675-52.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021675-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE PAIGEL DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por ANDRE PAIGEL DA SILVA em face da decisão interlocutória anterior, a qual indeferiu, em sede de cognição sumária inicial, a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2023-MNWP9 e restabelecer provisoriamente o direito de dirigir do condutor. Em sua nova manifestação, o requerente aduz a existência de fatos novos e colaciona acervo documental complementar comprobatório da premência da medida, sob o argumento central de que o bloqueio ativo de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inviabiliza por completo o exercício de sua atividade profissional, comprometendo sua subsistência e o cumprimento de obrigações alimentares judiciais legítimas. Decido. O pedido de reconsideração em sede de Juizados Especiais, embora despido de previsão legal expressa no ordenamento processual civil, tem sido admitido pela práxis forense e pela jurisprudência quando fundado em erro material manifesto ou na demonstração de alteração fática substancial devidamente comprovada por novos elementos de prova, como ocorre no caso vertente. Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos insertos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, o exame dos documentos que instruem a exordial, confrontados com o extrato atualizado do andamento do processo administrativo emitido pela própria autarquia requerida, revela a verossimilhança das alegações autorais no tocante à ocorrência da decadência do direito de punir do Estado. A Lei Federal nº 14.229/2021 introduziu profundas modificações no Código de Trânsito Brasileiro, fixando marcos temporais rígidos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública. Nos termos do artigo 282, § 6º, II, do CTB, o prazo para expedição da notificação de penalidade decorrente de processos de suspensão é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. O § 7º do aludido artigo preconiza textualmente que o descumprimento de tal prazo ensejará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. No caso sub examine, colhe-se dos autos eletrônicos que o processo administrativo da infração originária (AIT nº BA00236083) encerrou-se com a remessa RENAINF em 12/05/2023. Havendo o condutor apresentado tempestiva defesa prévia perante o PSDD nº 2023-MNWP9 em 03/08/2023, o prazo decadencial de 360 dias para a expedição da Notificação de Penalidade de Suspensão exaurir-se-ia em 06/05/2024. Contudo, colhe-se do histórico oficial do réu que a respectiva notificação punitiva somente veio a ser emitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos…
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