Processo 5021675-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021675-71.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021675-71.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : DANUZA BASTOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIONIR SIQUEIRA MEDEIROS (OAB RS088493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada. Assevera a parte agravante, em síntese, que deve ser autorizada a expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada, de modo a possibilitar a satisfação do crédito em execução. Aduz que, consoante a norma escrita no art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor, não podendo o juízo da execução ponderar sobre a utilidade das medidas pleiteadas pelo credor, ainda que haja pouca probabilidade de êxito. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Sentença Penal Condenatória, cujo título restou constituído no bojo do Processo nº 5000843-75.2018.4.04.7120 Foram realizadas as medidas cabíveis para a localização de bens da devedora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), sem êxito, razão pela qual a Autarquia postulou a busca de patrimônio por meio da expedição de mandado de livre penhora para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 44 - PET1). Contudo, o pedido restou indeferido pelo magistrado  a quo,  nos seguintes termos (evento 44 - DESPADEC1):  Na petição do evento  44.1 , requer o exequente a expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada. No entanto, no presente caso, já foram realizadas diversas e reiteradas consultas a fim de localizar bens em nome da executada, restando inexitosas, o que aponta indícios de inexistência de bens passíveis de penhora. Diante dessa situação, indefiro o pedido, mormente porque  cabe à parte exequente indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias,  para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. A respeito da matéria, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3 o   Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,  mandado  de  penhora  e avaliação,  seguindo-se os atos de expropriação. ... Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1 o  Do  mandado  de citação constarão, também,  a ordem de penhora   e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. - grifei. Da leitura dos dispositivos acima não se extrai a possibilidade do indeferimento da expedição do mandado de penhora. Pelo contrário, a legislação impõe a inserção da ordem de penhora no mandado, de modo que não estaria sob o domínio decisório do juízo, ao menos não no momento inicial, em que não foi expedido qualquer outro mandado anterior nesse mesmo sentido. É bem verdade que a prática judiciária tem sido no sentido de priorizar as espécies de constrição mais céleres e eficazes, tais como a penhora  on line . Isto, todavia, não retira a cogência da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados