Processo 5021675-71.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021675-71.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : DANUZA BASTOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIONIR SIQUEIRA MEDEIROS (OAB RS088493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada. Assevera a parte agravante, em síntese, que deve ser autorizada a expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada, de modo a possibilitar a satisfação do crédito em execução. Aduz que, consoante a norma escrita no art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor, não podendo o juízo da execução ponderar sobre a utilidade das medidas pleiteadas pelo credor, ainda que haja pouca probabilidade de êxito. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução de Sentença Penal Condenatória, cujo título restou constituído no bojo do Processo nº 5000843-75.2018.4.04.7120 Foram realizadas as medidas cabíveis para a localização de bens da devedora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), sem êxito, razão pela qual a Autarquia postulou a busca de patrimônio por meio da expedição de mandado de livre penhora para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 44 - PET1). Contudo, o pedido restou indeferido pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 44 - DESPADEC1): Na petição do evento 44.1 , requer o exequente a expedição de mandado de livre penhora de bens da parte executada. No entanto, no presente caso, já foram realizadas diversas e reiteradas consultas a fim de localizar bens em nome da executada, restando inexitosas, o que aponta indícios de inexistência de bens passíveis de penhora. Diante dessa situação, indefiro o pedido, mormente porque cabe à parte exequente indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. A respeito da matéria, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3 o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ... Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1 o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. - grifei. Da leitura dos dispositivos acima não se extrai a possibilidade do indeferimento da expedição do mandado de penhora. Pelo contrário, a legislação impõe a inserção da ordem de penhora no mandado, de modo que não estaria sob o domínio decisório do juízo, ao menos não no momento inicial, em que não foi expedido qualquer outro mandado anterior nesse mesmo sentido. É bem verdade que a prática judiciária tem sido no sentido de priorizar as espécies de constrição mais céleres e eficazes, tais como a penhora on line . Isto, todavia, não retira a cogência da…
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