Processo 5021679-38.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021679-38.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S AGRAVADO: RUTE PALMIRO DE AQUINO, DILMA DE SOUSA MOREIRA, JAIR FERREIRA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO CARMO, DILZA BAPTISTA DE ARAUJO, URIAS JOSE DE AGUIAR, ANDREA APARECIDA DA ROCHA INTERESSADO: MARIA SALETE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 5013102-85.2023.4.03.6302, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, prolatada nos seguintes termos (ID 590114884. AO): “(...) Em que pesem os argumentos da seguradora, o ingresso da CEF não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, a qual persiste mesmo que não tenha participado do contrato, uma vez que fazia parte do grupo de seguradoras atuantes no SFH (TRF3ª Região, AI n. 5015695-44.2024.403.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/02/2026, DJEN 04/02/2026). Quanto ao interesse da CEF com relação à autora Rute Palmiro, assiste razão à seguradora. O extrato do CADMUT, referente ao mutuário original Id 559588506, p. 3, Valdecir Rambul Bastos, juntamente com o documento Id 284702087, p.61, comprovam a vinculação do contrato da autora Rute Palmiro à apólice do ramo público. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração (id 559588506), para determinar a permanência dos autos na Justiça Federal quanto à autora Rute Palmiro, mantendo, no mais, a decisão Id 552811145. (...)”. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para permanecer na demanda. Afirma que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma vez que assumiu, de forma definitiva, todas as obrigações decorrentes das apólices públicas do Ramo 66. Esclarece que a Sul América atuou apenas como administradora da apólice do SH/SFH no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Aduz que, com a extinção da apólice pública em 29 de dezembro de 2009, deixou de manter qualquer vínculo jurídico relacionado ao SH/SFH. Argumenta, ainda, que sua permanência no polo passivo da ação pode ocasionar tumulto processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 386432304). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência…
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