Processo 5021680-93.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021680-93.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021680-93.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença, oriundo de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de penhora sobre um percentual da remuneração do executado ( evento 91, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em resumo, que a regra da impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para permitir a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que seja preservado um montante que assegure a subsistência digna do devedor. Afirma que o executado possui rendimentos que permitem a penhora sem comprometer seu sustento, argumentando que a jurisprudência não se limita estritamente à exceção de rendas superiores a 50 salários mínimos. Ao final, pugna pela penhora de 20% da remuneração do executado ou, sucessivamente, de 10%, com a expedição de ofício à fonte pagadora para a devida averbação ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. Intimação da Parte Agravada Considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts. 270 e 272 do CPC, deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo à sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas, como regra, aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado em que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Penhora de salário O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos  vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,  as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º  - grifei. A regra visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela remuneratória depositada em conta corrente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado art. 833, IV, do CPC, consolidou o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora, quando constatada a  ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família ,  afora os casos previstos no § 2º (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  1. A impenhorabilidade do  salário  pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.  2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução…

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