Processo 5021681-68.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5021681-68.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021681-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WANDERSON CUNHA DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5021681-68.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: WANDERSON CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR. ART. 50, INCISO VI, C/C ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEP. SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wanderson Cunha da Silva em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, por meio da qual fora homologado falta grave praticada pelo apenado, determinando a manutenção do regime fechado, a interrupção da data-base para benefícios e a perda de 1/5 dos dias remidos. O agravante insurge-se contra a homologação, alegando ausência de provas, atipicidade da conduta por abalo emocional e violação ao contraditório por falta de oitiva de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias constitucionais e se existe prova suficiente da autoria e materialidade da falta grave; (ii) determinar se a conduta de desobediência e ameaça a agentes prisionais configura infração de natureza grave e se as sanções aplicadas guardam proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de monitor de ressocialização prisional, prestado no exercício das funções, possui presunção de veracidade e legitimidade, servindo como prova robusta quando coerente com os demais elementos dos autos. O próprio reeducando confirmou o questionamento ao procedimento de revista padrão, o que corrobora o relato do policial penal sobre o inconformismo e a insubordinação. Inexiste nulidade por ausência de oitiva de testemunhas quando a defesa técnica não formaliza pedido específico durante o curso do procedimento administrativo, restando preservados o contraditório e a ampla defesa. A conduta de opor-se ao cumprimento de ordens e dirigir expressões intimidatórias a servidores configura descumprimento dos deveres de obediência e respeito, tipificando falta grave conforme o inciso VI do art. 50 c/c o inciso II do art. 39, da Lei de Execução Penal. O alegado abalo emocional do detento não afasta a tipicidade da conduta nem a responsabilidade disciplinar, uma vez que a manutenção da ordem e disciplina no ambiente prisional exige o cumprimento estrito das normas internas. A interrupção da data-base e a perda parcial de dias remidos constituem efeitos legais automáticos e consequências inerentes à homologação da falta grave, sendo a fração de 1/5 proporcional à natureza da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relato de agentes penitenciários sobre faltas…

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