Processo 5021683-36.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5021683-36.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADENIR PEREIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO JOSE ADENIR PEREIRA ROCHA ajuizou ação contra BANCO PAN S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 111,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 356563441-1) que afirma jamais ter contratado. Sustenta que o processo anterior (nº 5013098-63.2023.8.08.0012), que tramitou perante o Juizado Especial, foi extinto sem resolução de mérito pela Turma Recursal em razão da necessidade de perícia técnica para validar a suposta biometria facial apresentada pelo banco. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial, e pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00$. Por sua vez, a parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 54756761, sustentando em sua defesa fática que o negócio jurídico é plenamente válido, tendo sido realizado por meio de contratação digital com uso de biometria facial (selfie) e validação de documentos, o que afastaria qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento da regularidade do contrato, a condenação do autor em litigância de má-fé e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 54767164). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Quanto à resistência da parte ré, embora não tenha rotulado formalmente como "preliminar", a alegação de "regularidade da contratação" confunde-se inteiramente com o mérito da demanda. Não verifico vícios processuais a sanar, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Mantenho o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA em favor da parte autora, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 99, §3º, CPC) e a condição de aposentado com proventos módicos demonstrada nos autos. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato de empréstimo nº 356563441-1; II) A autenticidade da biometria facial e dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira; III) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; IV) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação de verba alimentar; V) A existência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito em dobro. Em relação ao ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC), distribuindo-o da seguinte forma: Compete à parte ré (BANCO PAN S.A.): Provar a regularidade da contratação, a autenticidade da biometria facial…
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