Processo 5021684-61.2022.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021684-61.2022.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5021684-61.2022.8.24.0039/SC APELANTE : THAIS CRISTINA NEVES RUDORF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531) ADVOGADO(A) : KETLE DE SA (OAB SC041886) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) ADVOGADO(A) : JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por THAÍS CRISTINA NEVES RUDORF contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA. Sustentou, em síntese, que: (I) a aplicabilidade do CDC; (II) é possível alegar abuso contratual em embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC; (III) apresentou planilha indicando valores que entende devidos, conforme exigência do art. 330, § 2º, do CPC; (IV) o cálculo contratual das parcelas não corresponde aos termos pactuados; (V) os juros remuneratórios e moratórios são abusivos, sendo ainda inviável cumular tais; (VI) há ilegalidade da cobrança de tarifas e seguro; (VII) a mora deve ser descaracterizada; (VIII) há vedação da cobrança cumulada de multa e juros na inadimplência; (IX) e considerou como correto o valor de R$ 17.625,06, atualizado até 1/4/2022; (X) e faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência destes para haver revisão contratual. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Citada, a parte embargada impugnou, afirmando que: (I) a embargante não juntou documentos indispensáveis da ação de execução, em violação ao art. 914, § 1º, do CPC; (II) a embargante não demonstrou sua hipossuficiência financeira; (III) é obrigatória a realização de audiência conciliatória; (IV) a embargante assinou voluntariamente o contrato de microcrédito e a nota promissória vinculada, não havendo alegação de coação ou fraude; (V) não há excesso, e a alegação da embargante é genérica e sem memória de cálculo idônea; (VI) e há legalidade das taxas de juros pactuadas, sendo que todos os encargos seguem o contrato. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 51, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível ( evento 58, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, ter apontado excesso de execução, mediante impugnação específica aos juros remuneratórios, aos encargos moratórios, à incidência de correção monetária sobre o débito vencido e à cobrança cumulada de juros remuneratórios no período de inadimplência e de multa contratual, postulando, ainda, o reconhecimento da descaracterização da mora, bem como alegando ter observado integralmente o disposto no…

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