Processo 5021686-81.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021686-81.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5021686-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE MARIA LAGO QUINTELA - ES30989 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por IVONETE MARIA DA SILVA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em que a autora alega que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 26/02/2026 e quitou a fatura com vencimento no mês subsequente. Contudo, sustenta que a requerida continuou emitindo cobranças nos meses de abril e maio, sob a justificativa de que se referiam a coparticipações decorrentes de atendimentos anteriores. Por entender indevidos os valores, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo que o plano foi cancelado em 05/03/2026 e que as cobranças impugnadas decorrem de procedimentos efetivamente realizados durante a vigência contratual. Sustenta que os prestadores encaminham posteriormente as informações dos atendimentos, razão pela qual as coparticipações podem ser faturadas após o encerramento do vínculo. Defende, assim, a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legislação específica atinente aos planos de saúde, como a Lei 9.656/98 e as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças de coparticipação emitidas após o cancelamento do plano de saúde, embora relacionadas, segundo a requerida, a procedimentos realizados durante a vigência contratual. Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, deferida na Decisão ID 97435180, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor. No caso, a ficha cadastral da beneficiária registra que a autora estava vinculada ao plano denominado “Participativo Estadual PF Flex20”, bem como indica que a baixa e a exclusão ocorreram em 05/03/2026, por iniciativa da própria cliente (ID 99461203). O documento também aponta as faturas emitidas, os respectivos vencimentos, os valores pagos e aqueles que permaneceram em aberto (ID 99461203). A cobrança no valor de R$ 329,91 foi devidamente discriminada no demonstrativo da…

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