Processo 5021687-37.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021687-37.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021687-37.2021.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010256-23.2018.8.16.0075/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : MAURICIO CINTRA ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. PADEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor como vigia e por exposição a calor. O INSS alega erro material, falta de interesse de agir e impossibilidade de reconhecimento da especialidade para os períodos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/inspetor e de padeiro por exposição a calor; (iii) a correção dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de que o autor era esposo da proprietária do estabelecimento e simultaneamente empresário individual no mesmo ramo, nos períodos de 01/10/2007 a 25/11/2010 e 01/02/2012 a 14/03/2016, pois a questão constitui inovação recursal, não tendo sido discutida anteriormente no processo e não se enquadrando nas exceções do art. 1.014 do CPC ou como matéria de ordem pública. 4. Foi reconhecida a falta de interesse de agir do autor em relação ao período de 02/07/1983 a 06/08/1986, uma vez que este já havia sido administrativamente reconhecido como especial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. A especialidade da atividade de vigia/inspetor foi mantida para o período de 07/08/1986 a 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional e da comprovação de que a função, mesmo como inspetor, envolvia risco à integridade física, com porte de arma e fiscalização de postos de vigilância, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Contudo, a especialidade foi afastada para o período de 29/04/1995 a 30/06/1996, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1209, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. 6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade de padeiro nos períodos de 01/10/2007 a 25/11/2010 e 01/02/2012 a 14/03/2016, pois o laudo pericial comprovou a exposição do autor a calor de fontes artificiais (fornos) em níveis superiores aos limites de tolerância (29,06 IBUTG contra 26,7 IBUTG para atividade moderada), conforme a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 MTE. A intermitência da exposição não afasta a especialidade, e o uso de EPI não a descaracteriza para o agente calor, conforme jurisprudência do TRF4. 7. A concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição foi mantida, uma vez que o segurado, na DER (13/04/2018), preencheu os requisitos de 35 anos, 1 mês e 25 dias de contribuição e 56 anos, 2 meses e 21 dias de idade, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados