Processo 5021689-24.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5021689-24.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021689-24.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ADEMAR BAUNER ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de  ADEMAR BAUNER , igualmente qualificado(a). Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em relação aos valores pretendidos pela parte exequente, estabelecidos em sentença condenatória transitada em julgado. A parte impugnada apresentou manifestação, refutando os argumentos iniciais. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram confeccionados os cálculos de liquidação, tendo ambas as partes se manifestado em relação ao cálculo apresentado. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que para o exame do presente processo não é necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da desnecessidade de liquidação. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.  Dentre as teses de defesa está a que se refere à inexequibilidade do título.  A sentença é líquida quando o q uantum debeatur  pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.  O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: " quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ".    Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.  Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial:  Nesse sentido, decidiu-se:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021).  Esclareça-se, também, que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação.  Dessa forma, este…

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