Processo 5021692-30.2022.8.08.0024
TJES • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5021692-30.2022.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuida-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Fabiano Pereira Ventorim em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com a finalidade de apuração do valor devido em razão do título judicial formado nos autos de referência. Na decisão de ID 90272691, foram estabelecidos os critérios para elaboração da memória de cálculo final. Após (ID 92965001), a parte liquidada apresentou nova memória de cálculo, reconhecendo ser o liquidante credor do montante de R$ 52.254,36. A parte liquidante manifestou concordância com o cálculo apresentado, com ressalvas quanto à necessidade de atualização do crédito até o efetivo pagamento, à inclusão dos honorários sucumbenciais e à ausência de comprovação do suposto depósito de R$ 1.209,31 (ID 96200414). Intimada a parte liquidada para se manifestar sobre a petição da parte liquidante, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 96863965. Assim, considerando que o valor de R$ 52.254,36 foi apresentado pela própria parte liquidada e aceito pela parte liquidante, HOMOLOGO, para fins de liquidação, o valor de R$ 52.254,36, ressalvada a mera atualização aritmética do crédito até a data do efetivo pagamento, observados os critérios já fixados nos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, verifica-se que a sentença proferida nos autos originários, às fls. 209/217, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em grau recursal, o E. TJES, ao não conhecer da apelação interposta pelo Banco Santander, majorou em 10% o valor dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme voto/acórdão de fl. 263 dos autos originários. Na fase de liquidação, a Contadoria Judicial, na certidão de ID 34808440 e no cálculo de ID 34808444, aplicou a majoração recursal sobre o percentual originariamente arbitrado, apurando o percentual total de 11% sobre o valor atualizado da causa. Tal critério foi expressamente mantido por este Juízo na decisão de ID 48851359, que consignou assistir razão ao cálculo da Contadoria quanto à majoração dos honorários em segundo grau e, ao final, manteve os parâmetros dos cálculos da Contadoria para os honorários advocatícios. Assim, DETERMINO que integrem o crédito os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a atualização monetária cabível até o efetivo pagamento. Quanto ao valor de R$ 1.209,31, embora a parte liquidada tenha indicado a existência de depósito/pagamento a título de verba honorária, não foi apresentado, até o momento, comprovante documental idôneo do pagamento, tampouco identificação da conta beneficiária. Ademais, a parte liquidada, intimada para se manifestar sobre a ressalva formulada pela parte liquidante, permaneceu inerte. Dessa forma, não reconheço, por ora, o valor de R$ 1.209,31 como pagamento parcial ou causa de abatimento imediato do crédito, por ausência de comprovação documental nos autos, sem prejuízo de que eventual pagamento efetivamente comprovado até a quitação integral do débito seja oportunamente abatido,…
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