Processo 5021696-87.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021696-87.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Pedido de tramitação prioritária (item g) dos pedidos): Intime-se a parte autora a que junte documento hábil a comprovar o direito à tramitação prioritária , nos termos do art. 1.048 do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Pedido de AJG (item f) dos pedidos): Tendo em vista a representação pelo sindicato, indefiro o pedido de AJG, cabendo ao sindicato as despesas do processo. Alternativamente, junte aos autos procuração e a declaração de hipossuficiência firmada pela própria representada ou o instrumento com os poderes especiais de prestar a referida declaração, nos termos do art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 1) Apresentada procuração e a declaração de hipossuficiência, voltem para decisão . 2) Não apresentada procuração, intime-se o sindicato a que recolha as custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 209 do CPC. Recolhidas, prossiga-se como segue. Inclua-se na autuação Paese, Ferreira & Advogados Associados, CNPJ nº 02.817.762/0001-00. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe…
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