Processo 5021698-77.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021698-77.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021698-77.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ALEXANDRE EIRAS MARCONDES CASTANHEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Dispõe o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil que há conexão entre as ações quando as causas de pedir lhe são comuns, o que importa a modificação da competência, nos termos do art. 54 do CPC. O impetrante se insurge contra a sua responsabilização por débitos da pessoa jurídica GESPLAN - REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, alvos da Execução Fiscal nº 0000247-37.2015.4.03.6110, em curso perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Em consulta aos autos da Execução Fiscal nº 0000247-37.2015.4.03.6110, verifica-se que, em 30 de setembro de 2025, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional requereu a inclusão do impetrante do polo passivo da ação executiva e, em 18 de fevereiro de 2026, pleiteou a penhora de bens (Ids. 430273395 e 557533369 daquele feito). Há, portanto, conexão entre as ações, devendo esta ação mandamental ser remetida ao juízo prevento (2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo). Sobre o tema, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a ação anulatória posteriormente ajuizada deve ser reunida à execução fiscal precedente, no juízo especializado, raciocínio que se aplica ao presente mandado de segurança. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do…

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