Processo 5021699-42.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021699-42.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021699-42.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º  2009.71.00.002958-7  - 5000993-63.2011.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber diferenças decorrentes da revisão da base de cálculo do adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, somados de correção monetária e juros. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação.   Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015,  defiro   o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada,  postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1. Dos documentos indispensáveis - Cálculos/planilha. A parte exequente deverá apresentar o pertinente memorial de cálculos, conforme ordena o art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo informar: 1) O número de meses a que abrange a execução, nele incluídos eventuais décimos-terceiros salários; 2) A incidência ou não de eventuais pensões alimentícias dedutíveis sobre o crédito do autor, com a indicação do respectivo valor; e 3) O valor do principal corrigido e o valor dos juros separadamente, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução nº 458 do CJF, bem como atenda ao disposto no art. 534 do CPC; e 4) Os valores devidos a cada sucessor, de forma individualizada, se for o caso. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais , a exigência acima deverá contemplar o valor líquido da parte (bruto menos horários contratuais), bem como a parcela dos próprios honorários contratuais; ou seja, identificando-se o que se refere a principal atualizado e o que se refere a juros.  2.2. AJG x custas. Em que pese a juntada de procuração com poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal aposentado(a), qualificando-se como médico, profissão liberal que usualmente não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira para pagar as despesas necessárias. Assim, pretendendo a exequente a análise da AJG,  deverá comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento, e que seus rendimentos não ultrapassam o limite estabelecido por ocasião do julgamento do IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/PR , como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  2. Assistência jurídica integral configura…

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