Processo 5021701-69.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021701-69.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021701-69.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008648-50.2020.4.04.7107/RS AGRAVANTE : JOELSO LUMMERTZ MACIEL ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Substituto da 1ª Vara de Caxias do Sul que, na execução de origem, acolheu a tese do  INSS  de não incidência do Tema 1018 do STJ ao caso dos autos, ao argumeto da coisa julgada. Em senti oposto, defende o agravante incidir a  ratio decendi do Tema 1018 à execução, nada importando o fato de advir a benesse dos autos de uma ' reafirmação da DER ' (o STJ, conforme alega, não teria feito qualquer ressalva no ponto).  É o relatório.  Decido  Em casos idênticos ao debate dos autos, adotou, inicialmente, a 6ª Turma o entendimento de não ser possível a incidência do Tema 1.018 do STJ a cumprimentos de sentença apoiados em benefícios previdenciários deferidos judicialmente via reafirmação da  DER , alinhando-se aos termos da AC n.º 50285541720194049999, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍ-MICOS. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. DESCABI-MENTO. (...) 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possí-vel a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de a-posentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 6. Diante do deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, inaplicável o Tema 1018 do STJ. 7. A lógica da regra estabelecida no Tema 1.018 pelo STJ decorre da injus-tiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direi to à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do pro-cesso. Na essência, o que se tentou foi compensar a injustiça decorrente do indeferimen-to indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resultasse verdadeira desaposentação  (TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, DÉCI-MA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)   Melhor refletindo sobre o assunto, todavia, e sem desconhecer dos motivos que levaram o STJ a firmar a tese do Tema 1.018, fato é que o enunciado do julgamento vinculante não fez qualquer ressalva quanto à incidência de seus termos apenas aos casos em que o benefício foi concedido na sua  DER originária , posicionando-se a maioria dos precedentes desta casa pela possibilidade de execução de valores via Tema 1018 também nos casos de reafirmação. É o que se vê, exemplificamente, dos arestos a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA   1018  STJ. A concessão administrativa de outro benefício previdenciário, no curso da ação judicial, autoriza a segurada à optar por aquele mais vantajoso, na fase de cumprimento de sen-tença, observado o Tema 1018 do STJ, cuja tese se aplica ainda que se esteja diante de ação em que houve necessidade de rea-firmação da DER. (TRF4, AG 5016050-27.2024.4 .04.0000, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/0 8/2024) PROCESSUAL CIVIL E…

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