Processo 5021703-19.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5021703-19.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021703-19.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : DANIEL CONTARINI MENDES ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso   interposto pelo CREMERJ e cassou a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência no Evento 4 dos autos nº 5008090-29.2026.4.02.5101, para determinar que o CREMERJ "proceda ao registro de especialidade (RQE) em psiquiatria do autor e lhe permita o exercício livre da medicina  em sua integralidade". Alega o embargante que "a decisão restou omissa ao apenas comparar o curso de especialização realizado pelo autor com a residência médica, quando, atualmente, a forma de outorga de RQE mais popular é a que ocorre através da prova de título" e que "não foi analisada a aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871/13 ao autor, causa de pedir fundamental da demanda". Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.  A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022. Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para: (i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022); (ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022); (iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e (iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,…

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