Processo 5021706-55.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021706-55.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CHRISTIAN VIRMOND GALPERIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTIAN VIRMOND GALPERIN contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de intempestividade, interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a inclusão do agravante no polo passivo do feito, sem instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade pela ausência de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica estaria acobertada pela preclusão temporal; e (ii) estabelecer se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal foi proferida em 01/03/2017, com ciência da parte em 19/04/2017. A primeira exceção de pré-executividade, oposta em 28/05/2017, não suscitou a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora o instituto já estivesse previsto no Código de Processo Civil vigente à época. A segunda exceção de pré-executividade, apresentada apenas em 14/01/2025, trouxe matéria que poderia ter sido arguida oportunamente, configurando preclusão temporal. Pedido de reconsideração ou reiteração de exceção de pré-executividade não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. O agravo de instrumento interposto em 19/08/2025 mostra-se manifestamente intempestivo em relação à decisão originária. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, e 133 a 137; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568." Sustenta a parte embargante a existência de omissão no v. aresto embargado, pois, ao confirmar a preclusão da matéria relativa à necessidade de instauração de IDPJ, não se manifestou sobre a natureza de ordem pública da questão. Defende que, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ausência do IDPJ configuraria nulidade absoluta, matéria que não seria atingida pela preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC e do art. 278, parágrafo único, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes…
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