Processo 5021706-76.2021.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021706-76.2021.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021706-76.2021.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : CLAUDIA MARIA FANTI FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA LOPES BERENDT ADVOGADO(A) : SABRINA VALASCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA GIACOMINI SEBEM ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CAMPOS CAMARGO ADVOGADO(A) : ELIANA MONTAGNER ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da não apresentação do contrato pela instituição financeira; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoal, deixou de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, alegando não ter localizado o documento. Diante da omissão de quem detém o dever de guarda dos documentos relativos às operações que realiza, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. 2. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada pela ausência de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Súmula 530 do STJ. Os argumentos sobre a taxa média como mero parâmetro e sobre a liberdade contratual pressupõem a existência do contrato nos autos, o que não ocorreu no caso. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 4. A compensação dos valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo vedada a compensação sobre prestações vincendas. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por CLAUDIA MARIA FANTI FAGUNDES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 98, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de…

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