Processo 5021706-97.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5021706-97.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VERA LUCIA SANTOS ALVES em face de BANCO BMG SA. Em síntese, alega a parte Autora ser titular do benefício previdenciário nº 108.878.016-1. Narra que, ao consultar seu extrato de pagamento junto à plataforma digital "Meu INSS", foi surpreendida com a inserção de descontos mensais sob a rubrica “Consignação - Cartão”. Aduz que, conquanto possua o hábito de contrair empréstimos consignados comuns e utilizar cartões de crédito convencionais, jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação da referida modalidade. Relata que, ao buscar esclarecimentos, deparou-se com uma dívida acumulada em favor do banco Réu, restando inviabilizada a solução amigável do litígio. Sustenta que a cobrança em testilha refere-se à Reserva de Cartão Consignado (RCC), produto financeiro cuja dinâmica e funcionamento desconhecia. Discorre sobre a abusividade do mercado de crédito na comercialização de tais produtos, aduzindo que as instituições financeiras induzem os consumidores em erro ao simularem a venda de um empréstimo consignado tradicional quando, em verdade, realizam saques em modalidade de cartão de crédito obscura. Argumenta que os descontos em folha ficam restritos ao patamar mínimo de 5% (cinco por cento) estabelecido pela autarquia previdenciária, quantia que quita apenas os juros e encargos mensais da fatura, tornando a dívida impagável e por prazo indeterminado (ad infinitum). Diante do exposto pugna, em sede de tutela de urgência, para que a instituição financeira Ré seja instada a suspender ou cancelar imediatamente os descontos denominados "Consignação – Cartão" vinculados ao seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do contrato que originou as cobranças sob a rubrica "Consignação - Cartão", condenação da Ré à devolução em dobro, de forma atualizada e corrigida, de todos os valores indevidamente deduzidos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de 3 anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias…
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