Processo 5021708-67.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021708-67.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5021708-67.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VERA LUCIA SANTOS ALVES em face de BANCO BMG SA. Em síntese, alega a parte Autora ser titular do benefício previdenciário nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra que, ao consultar seu extrato de pagamento junto à plataforma digital "Meu INSS", identificou descontos mensais sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável), cuja origem e funcionamento desconhecia. Sustenta que sua real intenção sempre foi a contratação de um empréstimo consignado tradicional, restando surpreendida com a contratação de modalidade diversa (cartão de crédito consignado) sem o seu prévio esclarecimento ou consentimento. Aduz que tentou resolver a pendência administrativamente, contudo, deparou-se com uma dívida acumulada em favor do banco réu, restando infrutífera a composição amigável. Argumenta que as instituições financeiras atuam de forma abusiva ao simularem a venda de empréstimos simples quando, na verdade, realizam saques em modalidade de cartão de crédito. Explica que a sistemática do produto impede a amortização do saldo devedor principal, uma vez que a retenção em folha limita-se ao valor mínimo da fatura (5%), quantia suficiente apenas para o adimplemento dos juros e encargos mensais, o que transmuta o negócio em uma dívida perpétua (ad infinitum). Diante do exposto pugna em sede de tutela de urgência, que a instituição requerida seja compelida a suspender ou cancelar imediatamente os descontos denominados "RMC" vinculados ao seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação do provimento liminar e a declaração de inexistência/cancelamento do contrato que originou as cobranças sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC", a condenação da Ré à devolução em dobro, de forma atualizada e corrigida, de todos os valores indevidamente descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de 10 anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto…

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