Processo 5021709-73.2026.4.03.0000

TRF3 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5021709-73.2026.4.03.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5021709-73.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO REQUERENTE: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, protocolado por RUMO MALHA OESTE SA. Alega a parte requerente, em síntese, que a exigibilidade da multa cobrada no Processo Administrativo nº 50500.148151/2024-61 deve permanecer suspensa, porque apresentou seguro-garantia posteriormente complementado pelos endossos exigidos e aceitos pela ANTT. Aduz que a apólice está vigente até 10 de setembro de 2030 e cobre integralmente o débito. Defende a aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais e a interpretação sistemática do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual o depósito somente é devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado. Requer a antecipação da tutela "suspendendo os efeitos jurídicos da sanção derivada processo administrativo n° 50500.148151/2024-61, até o trânsito em julgado do recurso de Apelação" (ID 386450906) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê, no art. 1.012, a atribuição de efeito suspensivo à apelação. E, conforme §4º do referido artigo, para suspensão da eficácia da sentença, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à questão tratada nos autos, observo que, embora a Primeira Seção do STJ tenha determinado a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria do tema repetitivo 1.203, “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”, tal fato não impede a apreciação do pedido de tutela deduzido nos autos, uma vez que o art. 982, § 2º, do CPC determina que “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”. No caso, a parte requerente ajuizou ação anulatória objetivando a declaração da nulidade do processo administrativo n. 50500.148151/2024-61 e, por conseguinte, da multa imposta pela ANTT no Auto de Infração n.º 23730848/2024/COFER/SP/GECOF/SUFER/ANTT. A autora ofereceu seguro garantia, que foi aceito pela parte ré, para suspender a exigibilidade do crédito, conforme petição ID 477847911 e decisões IDs 431163898 e 480479064 dos autos originários. Em seguida, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para esclarecer que "em razão da improcedência da demanda, a referida medida resta revogada, com o consequente restabelecimento da exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo nº 50500.148151/2024-61" (ID 592594360 dos autos originários) A parte autora interpôs apelação, bem como protocolou a presente petição, pleiteando efeito suspensivo ao recurso. Neste exame preambular da questão, com fundamento no fato de que o crédito se encontra integralmente garantido, verifico plausibilidade nas alegações da requerente, para que o seguro oferecido suspenda a exigibilidade do crédito…

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