Processo 5021710-21.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021710-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE VOLPINI AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5021710-21.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MARLENE VOLPINI AGRAVADA: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PORTABILIDADE BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda na qual a autora pleiteia a suspensão de descontos decorrentes de 43 empréstimos consignados supostamente não contratados, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a liberação de portabilidade de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de fraude aptos a ensejar a suspensão dos descontos e a responsabilização da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a liberação da portabilidade do benefício. III - RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciados por robustos indícios de fraude nos empréstimos consignados, corroborados por boletim de ocorrência, reclamação no PROCON e inconsistências técnicas nos registros (IPs divergentes e reutilização de biometria). A movimentação financeira revela padrão atípico, com retorno de valores à instituição financeira e cessação das operações após o óbito de preposto bancário, indicando possível fraude interna. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, diante de falhas de segurança na prestação do serviço. O perigo de dano é qualificado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, comprometido em aproximadamente 61%, atingindo a subsistência digna da agravante, pessoa idosa e hipervulnerável. O decurso do tempo não afasta o periculum in mora, diante da hipervulnerabilidade, da baixa literacia digital e da renovação mensal dos descontos indevidos. A suspensão dos descontos justifica a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, pois a exigibilidade do débito está sob controvérsia. A existência de entraves sistêmicos à portabilidade do benefício evidencia a necessidade de intervenção judicial para garantir a liberdade de escolha do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de indícios robustos de fraude em empréstimos consignados autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas internas de segurança. O comprometimento de verba alimentar de pessoa idosa configura perigo de dano apto a justificar tutela antecipada. A suspensão da exigibilidade do débito impede a inscrição do nome do consumidor em cadastros…
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