Processo 5021712-41.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021712-41.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021712-41.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) EXEQUENTE : VERA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que se reconheceu, nos autos da ação coletiva 5083023-53.2014.4.04.7100, o direito à desaverbação das licenças-prêmios computadas em dobro para fins de aposentadoria, cujo cômputo não mais se fez necessário para quaisquer efeitos, em virtude da averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista, vinculado ao RGPS, com a revisão dos respectivos tempos de serviço e retificação da portaria de inativação. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação.   Tendo em vista que há substituído que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro   o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada,  postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1. Regime de substituição processual e g ratuidade  da justiça. Em que pese a juntada de procuração com poderes para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ), reputo-a insuficiente, diante do fato do presente cumprimento de sentença ter sido ajuizado pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual. Vale frisar que como substituto processual , a entidade sindical atua  em nome próprio, defendendo direito alheio  e, por isso, deve arcar com as despesas processuais do processo ajuizado, inclusive quanto ao pagamento das custas iniciais. Ademais, a análise da hipossuficiência financeira não deve ter como parâmetro a eventual renda do substituído , que sequer outorgou procuração ao causídicos ou quiça tem conhecimento do ajuizamento da demanda , mas sim com base nos rendimentos do efetivo autor da ação, qual seja, a entidade sindical. Nesse sentido, recentemente posicionou-se a Corte Regional: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato em regime de substituição processual - ou seja, em nome próprio -, devem ser aferidas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos substituídos, que não fazem parte do processo. 3. A gratuidade tem natureza individual e personalíssima, carecendo de amparo legal a pretensão de que os pressupostos que autorizam a sua concessão sejam preenchidos por pessoa distinta da parte. Precedentes. (TRF4, AG 5041477-26.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para…

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