Processo 5021719-18.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5021719-18.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANZIO JOSE MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. No que tange às preliminares arguidas pela parte ré, deixo de apreciá-la tendo em vista que, nos termos do artigo 488 do CPC: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora que mantém contrato de seguro automotivo com a ré, referente à motocicleta utilizada como instrumento de trabalho e meio de transporte diário entre os municípios de Governador Valadares e Jampruca. Afirma que, após sofrer acidente em 25/05/2025, acionou a assistência 24h e providenciou o reboque do veículo, buscando, em seguida, registrar o sinistro pelos canais oficiais da seguradora. Sustenta, contudo, que enfrentou falhas nos sistemas de atendimento da requerida, sem conseguir concluir a abertura do sinistro ou obter retorno efetivo, apesar das diversas tentativas de contato. Aduz, ainda, que sofreu lesões decorrentes do acidente e, diante da alegada inoperância da assistência médica prevista na apólice, precisou buscar atendimento por meios próprios junto à rede pública de saúde. Em razão disso, pleiteia o cumprimento das obrigações contratuais e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da requerente. Pois bem. No mérito, razão assiste à requerida. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta o dever mínimo do segurado de colaborar com o procedimento de regulação do sinistro, fornecendo os documentos e informações indispensáveis à apuração dos fatos e à verificação da cobertura contratada. No caso dos autos, verifica-se que o autor não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar a própria dinâmica do acidente narrado. Não há boletim de ocorrência, fotografias do local, laudo, relato circunstanciado minimamente comprovado ou qualquer outro elemento idôneo capaz de permitir à seguradora aferir as circunstâncias do sinistro, a extensão dos danos e o efetivo enquadramento do evento nos riscos cobertos pela apólice. Pretende o demandante, em essência, receber cobertura securitária sem fornecer documentação básica necessária à própria regulação administrativa, o que se mostra manifestamente inviável. Com efeito, o contrato de seguro possui natureza eminentemente técnica e mutualista, dependendo da observância das cláusulas pactuadas para preservação do equilíbrio atuarial do sistema securitário. Não se revela lógica nem…
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