Processo 5021723-30.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021723-30.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANDERSON ACACIO RIOS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª VF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido de tutela postulando compelir a autoridade coatora a instaurar e a dar andamento a processo administrativo de revalidação de seu diploma de médico obtido no exterior, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES n. 02/2024, que exige aprovação prévia no REVALIDA como condição para que sejam revalidados os diplomas de Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras. Em suas razões, requer a agravante: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele acostados; b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução CNE/CNES nº 02/2024; d) A intimação da parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso na forma da lei; e) Ao final, dar provimento integral ao presente recurso, para reformar a r. decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada; f) Que a intimação da parte Agravada se dê por meio de Oficial de Justiça; g) A intimação do Ministério Público, nos termos do inciso III, do art. 1.019 do CPC. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido Ao analisar os autos, verifico que foi proferida sentença no feito originário em 25-6-2026 ( evento 28, SENT1 ), oportunidade na qual o magistrado a quo analisa: "Ante o exposto, denego a segurança .". Com efeito, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário, visto que o quanto deliberado, em cognição exauriente, substituiu aquela deliberação inaugural em juízo perfunctório. Nesse sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos , ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE nº 1301452 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 22-3-2021) - destaquei Na mesma linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela . Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 1383406/ES,…
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