Processo 5021724-89.2025.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021724-89.2025.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021724-89.2025.4.04.7003/PR AUTOR : DIOGO CAMPOS OLIVIERI ADVOGADO(A) : AMANDA VIANA BEZERRA (OAB CE049243) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  DIOGO CAMPOS OLIVIERI  em face do FNDE e da CEF, por meio da qual pretende a revisão de seu contrato de FIES, com recálculo do saldo devedor e taxas e requerimento de tutela de urgência para: 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do item V.C, para suspender a cobrança das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar a abstenção/exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito. Decido. 2. Tutela de Urgência Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ressalte-se que ambos os requisitos devem estar preenchidos, não bastando apenas um deles. No caso, a parte autora pretende a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, mediante redução do saldo devedor e das taxas contratadas, entre outras questões. Entretanto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Não há como aceitar no início do processo, alegações e cálculos unilaterais da parte autora, não havendo como ser acolhida, nesta fase processual, a afirmação de capitalização indevida, preenchimento dos requisitos para concessão dos descontos legais ou redução da taxa do financiamento. Com efeito, não há que se falar em revisão contratual em sede de tutela provisória. Trata-se de medida que não se amolda ao caráter precário da tutela requerida, cujo deferimento implicaria em indevido esgotamento da lide antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. Deve ser oportunizado à parte adversa contraditar a afirmação da parte autora e juntar aos autos seus documentos e afirmações. Quanto à não inclusão/retirada do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, a jurisprudência firmada pelo   STJ   entende ser necessária a consecução de três elementos para o impedimento do registro do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente ao incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Resp 271.214-RS, DJ 04/08/2003; Resp 407.097-RS, DJ 29/09/03, Resp 420.111-RS, DJ 06/10/03, e REsp 527.618-RS, julgado em 22/10/03). Nesse aspecto, considero ausentes aos requisitos necessários à antecipação da tutela, uma vez que, neste momento, apenas com base nas alegações e laudo técnico apresentado unilateralmente pela parte autora, não é possível concluir pela existência de cobrança indevida ou abusividade, como já dito acima. No caso, ainda que, ao final, a presente ação seja julgada procedente, em razão do reconhecimento de eventual redução de saldo devedor, não há como deixar de reconhecer, neste momento, que a parte autora…

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