Processo 5021726-34.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021726-34.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021726-34.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANDREA EIKO KOKUBO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. ANDREA EIKO KOKUBO  move a presente ação em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requerendo: Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que a Caixa Econômica Federal e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); d) Confirmar a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 304 do CPC, convertendo-a em tutela definitiva de mérito; e) Determinar a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional; 2. Passo à análise da petição inicial 2.1. Da legitimidade passiva Para a determinação da legitimidade passiva nas ações que tratam dos contratos de FIES é preciso a separação das atividades do agente operador e do agente financeiro. Ao agente operador são atribuídas as funções de gerenciamento do contrato, como a sua assinatura e operacionalização dos aditamentos semestrais; ao agente financeiro, as atividades de cobrança, repasse de valores e encerramento dos aditamentos contratuais. Para os contratos de FIES firmados até o segundo semestre de 2017, o FNDE atua como agente operador. O papel de agente financeiro era exercido ora pela CEF, ora pelo Banco do Brasil. Para os contratos do Novo Fies — firmados a partir do primeiro semestre de 2018 — a CEF acumula as funções de agente operador e financeiro, cabendo ao FNDE as funções de gestão geral do fundo, inclusive de regras de seleção dos estudantes e parâmetros para renegociação das dívidas. A União atua nos contratos de FIES no processo de avaliação dos abatimentos e extensão do período da carência previstos no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, hipóteses em que o Ministério da Educação ou o Ministério da Saúde atuam para a validação da informação de que o estudante atua como professo na rede pública de ensino (inc. I), como médico integrante equipe de saúde da família (inc. II), médico atuante durante a pandemia da COVID-19 (inc. III) ou como estudante matriculado em Programa e Residência Médica (§3º).  Após a validade a informação pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Educação, o processo é encaminhado para o FNDE para…

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