Processo 5021728-52.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021728-52.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003413-92.2026.4.04.7107/RS AGRAVANTE : DERMA - URO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : SHIRLEI TERESINHA OMIZZOLO (OAB RS022747) DESPACHO/DECISÃO Relatório Derma - Uro Servicos Medicos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50034139220264047107 ( e15d1 e e23d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Sua atividade principal não se resume à realização de simples consultas médicas. Ao contrário, a agravante organiza uma complexa cadeia produtiva para a entrega do procedimento cirúrgico final, contratando, por meio de instrumentos jurídicos entre pessoas jurídicas; O Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de tornar objetiva a análise documental, orientou que a interpretação da expressão “serviços hospitalares” deve ser objetiva, e que os serviços são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, ora, a agravante não realiza consultas ou intermedia serviços, ela realiza a atividade fim, cirurgias, instrumentação cirúrgica, anestesia entre outros; os contratos e documentações demonstram que a parte autora atua de forma a, inclusive, substituir na integra a atividade médica dos hospitais em áreas específicas, em especial os campos previstos no Tema do STJ – uso de área hospitalar e realização de cirurgias, os documentos supra fundamentam a probabilidade do direito (quando existe o enquadramento preliminar nas atividades previstas pela própria ré, mas negadas, e pelo Tema do STJ já pacificado); O juízo entendeu que o prejuízo seria meramente financeiro e passível de restituição futura. Todavia, a manutenção da alíquota majorada impacta severamente em situações gravosas não somente ao autor, mas para terceiros; foi pacificado o entendimento que o conceito dos serviços hospitalares abrange todos os serviços de promoção à saúde que demandem uma estrutura complexa, e tal situação foi demonstrada documentalmente em evento 1; com fulcro na fundamentação apresentada no presente agravo, roga pela concessão da Tutela de Evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC a fim de reconhecer ao contribuinte o direito a recolher o IRPJ e a CSLL com as bases de cálculo reduzidos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e art. 20, inciso III da Lei nº 9 .249/95; A prova principal deste fato reside no Termo de Cooperação Técnica anexado, firmado com o Hospital Nossa Senhora de Pompéia, que atesta a utilização contínua de centro cirúrgico, salas de recuperação pós-anestésica e Central de Material e Esterilização (CME), em plena conformidade com as normas da ANVISA (RDC nº 50/2002). Requereu medida liminar para tutela da evidência ou de urgência. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da alíquota majorada impacta severamente em situações gravosas não somente ao autor, mas para terceiros. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e15d1 na origem, trecho relevante): 2. Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a…
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