Processo 5021730-03.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021730-03.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5021730-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE DE FREITAS ARRUDA REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, aforada por ANDRÉ FELIPE DE FREITAS ARRUDA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que foi considerada “não recomendada” na fase de avaliação psicológica do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, apesar de possuir trajetória funcional consolidada como militar da Marinha do Brasil, com aprovação anterior em avaliação psicológica para ingresso e permanência na carreira militar federal. Aduz que a avaliação psicológica teria sido maculada por ausência de motivação específica e individualizada, ausência de estudo profissiográfico adequado, utilização indevida de tabelas normativas genéricas, afronta à Resolução CFP nº 08/2025, violação à teoria dos motivos determinantes e incongruência técnica entre os resultados obtidos e sua realidade funcional concreta. Sustenta, ainda, que foi considerado apto justamente em fatores psicológicos nucleares ao exercício do cargo, tais como neuroticismo, competência, impulsividade e autodisciplina. Afirma, também, que interpôs recurso administrativo, porém sustenta risco de exclusão definitiva do certame em razão do cronograma do concurso. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato administrativo que o declarou “não recomendado”, determinando-se sua participação nas demais fases do certame, além da concessão da gratuidade da justiça. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, não restou demonstrada ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. Quanto às questões de direito, é certo que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 485 da Repercussão Geral, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos de avaliação, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, a jurisprudência pátria admite a legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos quando presentes critérios objetivos, previsão legal e editalícia, bem como possibilidade de recurso administrativo. No caso concreto, verifica-se, em análise inicial, que a avaliação psicológica encontra previsão no edital do certame, tendo sido estabelecidos critérios técnicos objetivos para aferição da…

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