Processo 5021732-79.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021732-79.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021732-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA GOMES VIVACQUA AGRAVADO: ISABEL DE SOUZA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, liberando quantias oriundas de benefícios previdenciários, mas mantendo a penhora sobre o saldo remanescente sob o fundamento de não comprovação de sua destinação ao mínimo existencial. 2. A agravante requer o desbloqueio total dos valores retidos, alegando a impenhorabilidade da quantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente, classificados pelo juízo de origem como sobras, sem que a parte devedora comprove sua destinação imediata à subsistência. III. Razões de decidir 4. O art. 833, X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo adotam interpretação extensiva para reconhecer a impenhorabilidade desse limite seja em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 5. A jurisprudência confere proteção a essa reserva financeira independentemente de prova imediata e exaustiva de sua destinação para a subsistência do devedor, ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso ou fraude, não evidenciadas nos autos. 6. A execução já conta com a penhora de imóveis da agravante para a garantia do débito, o que afasta o risco de inadimplência definitiva e prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos abrange valores mantidos em conta-corrente, independentemente da prova exaustiva de sua destinação para a subsistência, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.11.2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5013846-97.2023.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM…

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