Processo 5021733-04.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021733-04.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRIBUTTAX INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462-A DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021733-04.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRIBUTTAX INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “[...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, observo a presença dos requisitos legais. Assim determina o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” - grifei O regime do lucro presumido tem fundamento no artigo 44 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. A respeito da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Regina Helena Costa (1) leciona o seguinte: “Quanto à base de cálculo, à luz do disposto no art. 44, CTN, temos três possibilidades: lucro real, presumido ou arbitrado. O lucro real é a regra, base de cálculo de adoção obrigatória pelas empresas que tiveram receita superior ao valor estabelecido em lei no ano-calendário, sociedades anônimas e bancos.32 O lucro real consiste, basicamente, no lucro líquido, com alguns ajustes, adições etc. O lucro presumido, por sua vez, é o resultante da aplicação do percentual previsto em lei sobre a receita bruta. Pode-se utilizar desse sistema a empresa que tiver receita igual ou inferior ao valor estabelecido em lei no ano-calendário. O lucro presumido corresponde a 8% da receita bruta total da empresa. Trata-se, portanto, de uma base de cálculo alternativa, passível de adoção pela empresa contribuinte caso seja-lhe mais vantajosa, com vista à facilitação de sua contabilidade. Ainda, pode o…
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