Processo 5021734-36.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021734-36.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021734-36.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LENIR GALVANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 41, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 5056912-32.2014.4.04.7100 , transitada em julgado em 13/12/2017, em que a parte executada alega, em síntese: a) impugnação à AJG; b) a prescrição da pretensão autoral pela ineficácia do protesto interruptivo e b) a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer por ofensa à coisa julgada. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 46, RESPOSTA1 ). Decido. 1.1. Impugnação à  AJG . Requer a parte executada a revogação do benefício da  AJG  concedido à parte exequente sob o fundamento que este recebeu rendimentos que superam o teto do RGPS em 10/2024. Compulsando a ficha de remuneração do exequente em que se apoia a alegação do executado ( evento 1, CHEQ7 ), percebe-se que na competência em questão a parte exequente recebeu R$ 11.684,88 de remuneração bruta e ainda R$ 1.123,14 de verbas indenizatórias. Todavia, não é correto incluir nos rendimentos do exequente parcelas indenizatórias ou eventuais que não são pagas mensalmente, uma vez que estas são pagas pontualmente, não integrando a renda da parte. Igualmente não se pode utilizar a renda bruta mensal como parâmetro para a concessão de AJG pois se faz necessário subtrair da remuneração os descontos legais e necessários, como contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, uma vez que estes valores não estão à disposição do requerente, ou seja, não podem fazer parte da sua renda. Isto posto, descontando os valores de indenização, a remuneração líquida mensal do exequente foi de R$ 8.536,63 em 10/2024, ficando em patamar bem próximo ao teto do RGPS no período de 2024 (R$ 7.786,02). Ademais, o benefício da gratuidade de justiça só foi deferido após a comprovação pelo exequente de despesas médicas inseridas no seu imposto de renda ( evento 29, PET1 ) que, se abatidas dos rendimentos mensais, certamente reduzem o padrão remuneratório do exequente para patamar abaixo do teto do RGPS. Assim, resta  rejeitar  a impugnação, neste quesito , nos termos acima. 1.2. Prejudicial ao mérito - Prescrição. Arguiu a parte executada a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado já que o protesto interruptivo sindical é ineficaz. Porém, não assiste razão à executada. Vale frisar que ao contrário do defendido pela executada, a jurisprudência consolidada da Corte Regional reconhece a eficácia do protesto sindical, entendimento que acompanho.  Em relação à eficácia do protesto sindical, cita-se o entendimento consolidado na Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado.  3. Eficácia do  protesto  interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se…

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