Processo 5021734-69.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021734-69.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021734-69.2023.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: PAULO CESAR BARBOSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 09/10/2023 (ID 292366743) por intermédio da qual Paulo Cesar Barbosa de Oliveira persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.880.194-3), a contar da DER (18/11/2022). Para a concessão almejada, roga o reconhecimento de atividade especial que empreendeu de 03/11/1994 a 09/01/2009, laborado na empresa Varig S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), e de 21/11/2011 a 13/11/2019, na empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao fundamento de exposição ao agente nocivo ruído. Bate-se pela conversão do tempo especial em comum, a implantação do benefício, com reafirmação da DER se necessária, bem como requer a condenação da autarquia no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios sucumbenciais e indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários-de-contribuição. A r. sentença (ID 292366947), prolatada em 22/03/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu em favor do autor trabalho especial de 13/11/1994 a 02/04/2008, laborado na Varig S.A., e, em consequência, condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, segundo as regras pré-reforma previdenciária. O juízo a quo deferiu a tutela específica, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária, e fixou a DIP em 01/03/2024. O magistrado rejeitou o pedido de reconhecimento de especialidade dos demais períodos pleiteados e nada dispôs acerca do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Condenou a autarquia ao pagamento dos atrasados, observados os consectários legais pertinentes, e a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (ID 292366953 e ID 292366956). O autor, em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para o período laborado na empresa Azul Linhas Aéreas, cujo PPP teve sua fidedignidade contestada. No mérito, busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os demais períodos especiais indeferidos (ID 292366956). O INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da tutela provisória deferida na origem. No mais, busca a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial, sob a alegação de vícios formais no PPP da empresa Varig S.A.. Questiona a metodologia de aferição do ruído e o enquadramento por categoria profissional. (ID 292366953). Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a dedução de valores pagos administrativamente ou recebidos a título de…

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