Processo 5021739-71.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021739-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCIONE DA SILVA DE MELO AGRAVADO: ALESSIOMAR TOMAZINI RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alcione da Silva de Melo e Viviane Monte de Melo contra decisão interlocutória que, nos autos de ação anulatória de acordo judicial com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de Alessiomar Tomazini, indeferiu o pedido de suspensão de atos executórios praticados no cumprimento de sentença nº 0005467-51.2017.8.08.0038, ao fundamento de que as alegações de nulidade do acordo judicial homologado, onerosidade excessiva superveniente e ilegitimidade passiva demandam cognição exauriente, além de que o lapso temporal de aproximadamente dois anos entre a homologação do acordo e o ajuizamento da ação anulatória enfraquece a urgência invocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de vício de representação processual, fundada na suposta indicação da advogada das agravantes pelo patrono da parte adversa, autoriza a suspensão imediata dos efeitos do acordo judicial homologado; (ii) estabelecer se a elevação do preço da saca de café conilon tipo 7/8 caracteriza onerosidade excessiva superveniente apta a justificar tutela provisória de urgência; e (iii) determinar se a alegação de ilegitimidade passiva de Viviane Monte de Melo e a existência de atos executórios demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para paralisar o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A atribuição de tutela provisória recursal ou a reforma da decisão que a indefere exige demonstração segura, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade jurídica da tese deduzida e da existência de risco concreto, atual e juridicamente relevante. A alegação de vício de representação processual não autoriza acolhimento imediato quando depende de apuração sobre a efetiva extensão da atuação profissional, a ciência das partes, a existência de conflito concreto de interesses, a higidez da manifestação de vontade e a repercussão do fato na validade do acordo homologado. A anulação de acordo judicial pressupõe demonstração robusta de vício de consentimento, defeito de representação ou irregularidade grave capaz de macular a manifestação de vontade, não bastando a afirmação de que a advogada teria sido indicada por patrono da parte adversa. A variação do preço de commodity agrícola não conduz automaticamente à suspensão de acordo judicial homologado, pois a aplicação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil exige investigação sobre a natureza da obrigação, o contexto da pactuação, a previsibilidade do risco assumido, o equilíbrio global…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.