Processo 5021740-66.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021740-66.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : NOECIR DUTRA DE ARMAS - ME ADVOGADO(A) : LUDMILA ALVES DE MORAES (OAB RS085801) AGRAVADO : NOECIR DUTRA DE ARMAS ADVOGADO(A) : LUDMILA ALVES DE MORAES (OAB RS085801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte exequente contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido para que fosse realizada pesquisa de bens no sistema SERP-JUD, proferida nos seguintes termos: Requer a exequente a utilização do sistema SERP-JUD que busca facilitar o acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil. Trata-se o SERP-JUD de ferramenta criada pelo CNJ que busca facilitar o acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens, entre outros. Nos autos não foram esgotadas a pesquisa de bens penhoráveis (Renajud e Infojud). Considerando, ainda, que a exequente não apresentou qualquer indicativo de bens da executada que justifique a utilização do SERP-JUD, indefiro, por ora, o pedido. Intime-se. Em suas razões, sustenta o agravante ser visível a viabilidade da utilização do sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/22, para a pesquisa de bens em nome dos devedores, posto que nem todas as informações sobre bens são obtidas através das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD . Alega que, por consagrarem os princípios da efetividade e celeridade processual, prescinde o esgotamento de diligências administrativas para utilização das referidas ferramentas, eis que, a demanda executiva tem por escopo, primordialmente, a satisfação dos interesses do exequente, ou seja, a satisfação do crédito público não pago . É o relatório. Decido. Ao apreciar o tema (agravo de instrumento nº 5026066-40.2024.4.04.0000), o e. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior manifestou nos seguintes termos: O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada pelo seguinte. Pretende a parte exequente a utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens do executado. O SERP-JUD foi instituído pela Lei 14.382/2022. Consiste em módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e demais Órgãos da Administração Publica no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). A ferramenta possibilita que magistrados de todo o país tenham acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil. Conta também com módulos 1 de: a) Pesquisa Nacional de Bens - PNB , direcionado ao rastreio de propriedades e ativos em todo o território nacional; b) Busca Pessoa Jurídica , voltado à facilitação e compreensão das estruturas e atividades das pessoas jurídicas; e c) Busca de garantias , cuja finalidade é a avaliação de garantias associadas a…
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