Processo 5021741-03.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021741-03.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LAURA MARTINS FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DOUGLAS MOREIRA NUNES (OAB PR031190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Laura Martins Freire de Araujo em face de Lyx Participações e Empreendimentos S/A, Caixa Econômica Federal - CEF e Condominio Residencial Louisville X21 SPE Ltda , através da qual a parte autora pretende a rescisão de contratos, com a restituição de parte dos valores pagos. Em síntese, a parte autora alega que: i) celebrou negócio jurídico para aquisição da unidade do empreendimento Louisville, pelo valor de R$ 250.280,00, envolvendo um contrato de financiamento com a CEF e um instrumento de confissão de dívida com a construtora; ii) em virtude de alteração em sua situação financeira não possui mais condições de arcar com os encargos contratuais, razão pela qual faz jus à rescisão contratual, com a restituição de parte dos valores pagos; iii) enviou notificação extrajudicial informando a intenção de rescindir os contratos, mas não obteve êxito; iv) ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a teoria dos contratos coligados para rescindir tanto a compra e venda quanto o financiamento bancário. Requer seja liminarmente determinada a suspensão dos encargos contratuais, bem como das taxas condominiais e IPTU. É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se . 2. Quanto ao pedido de rompimento liminar do vínculo negocial, cumpre observar que a resilição unilateral encontra previsão no artigo 473, caput , do Código Civil, segundo o qual " A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte ". À luz do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a regra geral é a impossibilidade de resilição unilateral. Tal forma de extinção contratual é admitida apenas em hipóteses excepcionais, notadamente nos contratos por prazo indeterminado ou naqueles em que haja autorização legal, expressa ou implícita, conforme se depreende do dispositivo legal acima mencionado. No caso dos autos, vê-se que se trata de negócio jurídico complexo, envolvendo construtora/incorporadora, além da CEF como credora fiduciária. Não há como negar que houve gasto de tempo e investimentos consideráveis realizados, tanto pela construtora/incorporadora para edificar o empreendimento, divulgar junto à população e comercializar as unidades habitacionais, quanto pela CEF, na análise e aprovação do financiamento, além do registro junto ao Cartório competente do negócio jurídico, inclusive da alienação fiduciária como forma de garantia de seu cumprimento. Daí decorre que não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldades financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato. Ademais, também não há falar em distrato por meio da resolução. Tal se dá porque não há reclamação alguma quanto a atraso da obra ou vícios construtivos, não restando comprovado inadimplemento dos contratos por parte das rés - o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil. Também a simples alegação de alteração da situação financeira da parte autora não seria motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil),…
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