Processo 5021743-58.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021743-58.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : THAIS MARCELINO CUNHA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Thais Marcelino Cunha , servidora pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, contra ato atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , consubstanciado no indeferimento administrativo de redução de carga horária, sob o fundamento exclusivo de que a impetrante se encontra em estágio probatório. Narra a impetrante que é mãe de criança diagnosticada com Síndrome de Down, a qual demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo e presença parental direta, circunstância comprovada mediante documentação médica idônea. Afirma que, não obstante a demonstração da necessidade, o pleito administrativo foi indeferido unicamente em razão da ausência de estabilidade no cargo. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado, com a imediata implementação da jornada reduzida para 20 horas semanais, sem prejuízo remuneratório. É o relatório. Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele " que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração " (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia posta em exame cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de redução da jornada de trabalho formulado pela impetrante, sob o fundamento…
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