Processo 5021744-05.2020.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5021744-05.2020.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021744-05.2020.4.02.5001/ES APELANTE : OCIMAR FIOROT (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIANDRA DE SOUZA BENETA (OAB ES021285) ADVOGADO(A) : LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA (OAB ES034878) ADVOGADO(A) : JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  OCIMAR FIOROT , com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  25.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  14.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa:  Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível do autor. Aposentadoria especial. agentes NOCIVOS À SAÚDE. ausência de provas. ppp incompleto. Extinção PARCIAL do feito sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente   o pedido,  “para condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial os períodos de 02/05/1996 a 13/05/1999; 01/11/1997 a 08/03/1999; 09/03/1999 a 02/01/2001 e 04/06/2014 a 24/09/2018”  e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito:  (i)  em relação aos períodos de 20/10/1986 a 31/01/1987; 01/04/1988 a 31/08/1990; 11/12/1989 a 28/04/1995 e 01/09/1990 a 31/12/1992 (períodos reconhecidos administrativamente),  “nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação” ; e  (ii)  em relação aos períodos de 01/10/2005 a 12/11/2010, 04/01/2011 a 24/09/2018 e 01/08/2002 a 02/04/2018,  “nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ” . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de autorização para a realização de prova pericial, a fim de que sejam comprovados os períodos laborados sob exposição à radiação ionizante e, desse modo, considerar tais períodos como contributivos na modalidade especial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 281 e seus parágrafos, da Instrução Normativa do INSS n° 128/2022, o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas. 4. A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, artigo 114, inciso I, da Consituição da República, e não da Justiça Federal. 5. A pretendida realização de prova pericial para a desconstituição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, supostamente, não logrou comprovar as reais condições de risco à saúde e à integridade física do trabalhador, pela ausência de indicação de agentes nocivos ou de outros elementos indispensáveis à avaliação de sua atividade laborativa,  “é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social” , conforme bem consignou o magistrado sentenciante. 6. Considerando que…

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